Consignado CLT e Crédito do Trabalhador: Como Solicitar
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O consignado CLT é o empréstimo com desconto direto na folha de pagamento para trabalhadores do setor privado. No novo modelo, chamado oficialmente de Crédito do Trabalhador, a contratação passou a ser feita de forma digital, principalmente pela Carteira de Trabalho Digital, com autorização do trabalhador para que instituições financeiras habilitadas consultem dados do vínculo e apresentem propostas.
A principal mudança é que o empréstimo consignado para carteira assinada deixou de depender, em regra, de convênio prévio entre empresa e banco. Pela Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 15.179/2025, publicada em 25/07/2025, o empregador deve cumprir os procedimentos necessários para o desconto em folha mesmo sem convênio anterior com a instituição escolhida pelo trabalhador. A lei também determinou a disponibilidade da plataforma para operação desde 21/03/2025.
Na prática, a instituição financeira analisa o perfil, define taxa, prazo e valor possível, e a parcela é descontada diretamente do salário, respeitando a margem consignável. O limite operacional informado para o Crédito do Trabalhador é de 35% da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme a Portaria MTE nº 435/2025, com redação alterada pela Portaria MTE nº 491/2025.
Este conteúdo é informativo e não constitui consultoria financeira. Taxas, prazos, valores e aprovação dependem da análise da instituição financeira e das regras vigentes no momento da contratação.
O que mudou no novo consignado para trabalhador CLT
Antes do novo modelo, o acesso ao consignado privado era mais restrito porque muitas operações dependiam de convênios entre empregadores e instituições financeiras. Isso limitava as opções do trabalhador e podia dificultar a contratação.
Com o Crédito do Trabalhador, a operação passou a ser estruturada por sistemas digitais integrados a bases como eSocial, CNIS, FGTS Digital e Carteira de Trabalho Digital. A lei permite que o trabalhador autorize o compartilhamento de dados necessários para que instituições financeiras habilitadas apresentem propostas.
Veja as principais mudanças:
| Antes do novo modelo | Com o Crédito do Trabalhador |
|---|---|
| Dependência maior de convênio entre empresa e banco | Empregador deve cumprir os procedimentos mesmo sem convênio prévio |
| Contratação mais concentrada em canais tradicionais | Contratação digital pela CTPS Digital e canais eletrônicos das instituições |
| Menor padronização de informações | Propostas devem mostrar valor líquido, parcela, total a pagar, taxa e CET |
| Menos integração operacional | Uso de sistemas digitais com eSocial, CNIS e FGTS Digital |
| Portabilidade menos central no processo | Lei passou a prever portabilidade e regras para migração |
A base legal está na Lei nº 10.820/2003 e na Lei nº 15.179/2025, em vigor desde a publicação no Diário Oficial da União em 25/07/2025.
Como funciona a contratação digital
Segundo as perguntas frequentes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o trabalhador pode acessar a Carteira de Trabalho Digital com a conta gov.br, solicitar propostas e autorizar o compartilhamento de dados como nome, CPF, salário recebido e tempo de empresa.
O MTE informa que as ofertas chegam em até 24 horas. Desde 25/04/2025, também passou a ser possível iniciar contratações pelos canais eletrônicos das instituições financeiras.
O fluxo básico é:
- Acessar a Carteira de Trabalho Digital com a conta gov.br.
- Solicitar propostas de Crédito do Trabalhador.
- Autorizar o uso dos dados necessários para análise.
- Comparar as propostas recebidas.
- Conferir taxa de juros, CET, parcela, prazo e total a pagar.
- Assinar digitalmente com a instituição financeira escolhida.
- Acompanhar o contrato e os descontos pela CTPS Digital, conforme orientação do MTE.
A Portaria MTE nº 435/2025 exige que as propostas apresentem informações essenciais, como valor líquido liberado, valor de cada parcela, valor total pago ao final, taxa de juros e Custo Efetivo Total (CET). Isso ajuda o trabalhador a comparar o custo real antes de assinar.
Quanto pode ser descontado do salário?
No Crédito do Trabalhador, a soma das parcelas de empréstimos consignados não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme o art. 7º da Portaria MTE nº 435/2025, com cálculo ajustado pela Portaria MTE nº 491/2025.
A remuneração disponível considera rubricas habituais de vencimento com incidência previdenciária, menos descontos como contribuição previdenciária do trabalhador, Imposto de Renda Retido na Fonte e outros descontos compulsórios.
Há um ponto importante: a Lei nº 10.820/2003, em texto compilado no Planalto, ainda traz limite de 40% da remuneração disponível para a soma dos descontos previstos na lei e para consignações voluntárias. Porém, a regra operacional aplicada ao Crédito do Trabalhador pelo MTE limita as parcelas de empréstimos consignados a 35% da remuneração disponível.
| Regra | Percentual | Fonte e data |
|---|---|---|
| Limite operacional para parcelas de empréstimos consignados no Crédito do Trabalhador | 35% da remuneração disponível | Portaria MTE nº 435/2025, com alteração da Portaria MTE nº 491/2025 |
| Limite geral previsto na Lei nº 10.820/2003 para descontos e consignações voluntárias | 40% da remuneração disponível | Lei nº 10.820/2003, texto compilado |
| Limite para desconto em repasses de autônomos de transporte ou entrega por aplicativo | 30% dos repasses | Lei nº 15.179/2025 |
Mesmo que exista margem, isso não significa que seja recomendável usar o limite inteiro. Uma parcela alta reduz o salário líquido mensal e pode apertar o orçamento.
Papel do FGTS e da multa rescisória como garantia
Uma das características do novo consignado CLT é a possibilidade de usar garantias ligadas ao vínculo de trabalho. Pela Lei nº 10.820/2003, o trabalhador pode oferecer até 10% do saldo da conta vinculada do FGTS e até 100% da multa paga pelo empregador em caso de dispensa sem justa causa, culpa recíproca ou força maior.
Em 2026, a regra foi detalhada pela Resolução CGCONSIG/MTE nº 3, de 25/06/2026, publicada em 26/06/2026. Ela regulamentou o uso de garantias no Crédito do Trabalhador e permitiu, conforme as condições aplicáveis:
| Garantia | Limite informado | Observação |
|---|---|---|
| Verbas rescisórias | 35% das verbas rescisórias, limitado ao saldo devedor | Usadas em caso de encerramento do vínculo, conforme regra da resolução |
| Multa rescisória do FGTS | Até 100% da multa | Para hipóteses previstas, como dispensa sem justa causa |
| Saldo da conta vinculada do FGTS | Até 10% do saldo disponível | Aplicável aos trabalhadores no saque-rescisão, nas hipóteses previstas |
O MTE comunicou em 01/07/2026 que a funcionalidade para ofertar garantias foi implementada na CTPS Digital e nos canais das instituições financeiras em 26/06/2026, às 14h.
Essas garantias podem reduzir o risco da operação para a instituição financeira, mas exigem atenção: em caso de demissão, parte das verbas rescisórias, do saldo do FGTS ou da multa pode ser usada para amortizar ou quitar a dívida, conforme as regras vigentes.
Taxa de juros, CET e prazo
As taxas e condições variam conforme a instituição financeira, o perfil do trabalhador, o valor solicitado, o prazo e o uso ou não de garantias.
Para operações com garantias regulamentadas pela Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, com alteração posterior informada no material normativo, foi estabelecida taxa máxima de juros de 1,99% ao mês para a contratação com garantias. A regra é recente e teve alteração publicada em 25/07/2026, conforme o conjunto normativo indicado pelo MTE.
Além disso, a Resolução CGCONSIG/MTE nº 2, de 23/04/2026, publicada em 24/04/2026, limitou o CET mensal das operações contratadas ou averbadas pelas plataformas digitais a 1 ponto percentual acima da taxa de juros mensal da operação. A diferença entre CET e taxa de juros deve contemplar apenas tributos e seguro prestamista, quando houver.
Sobre prazo, não há, nas fontes oficiais gerais consultadas, um prazo máximo único confirmado para todas as operações do Crédito do Trabalhador. Por isso, é indispensável verificar o prazo apresentado na proposta antes de contratar.
Quem tem direito ao consignado CLT?
De acordo com o MTE e com a Lei nº 15.179/2025, o Crédito do Trabalhador alcança trabalhadores com vínculo formal no setor privado.
Podem ter acesso:
- trabalhadores com carteira assinada;
- empregados domésticos;
- trabalhadores rurais;
- empregados contratados por MEI;
- diretores não empregados com direito ao FGTS, conforme previsão legal.
No caso do MEI, é importante não confundir: quem pode acessar o consignado CLT é o empregado do MEI, ou seja, a pessoa contratada com vínculo formal. O titular do MEI, por ser empreendedor/autônomo, não entra nessa regra apenas por ser MEI.
A Lei nº 15.179/2025 também criou regras específicas para autônomos de transporte ou entrega por aplicativo, com limite de 30% dos repasses, mas essa é outra modalidade. Não é o mesmo que o consignado CLT com desconto em folha de salário.
O que acontece com a dívida em caso de demissão?
A dívida não termina automaticamente com a demissão. Segundo o MTE, se houver garantias, elas podem ser usadas para quitar ou reduzir o saldo devedor. Se ainda restar valor em aberto, o trabalhador pode pagar com recursos próprios, renegociar com a instituição financeira ou ter a cobrança redirecionada para novo vínculo de emprego.
A Lei nº 15.179/2025 incluiu regra de redirecionamento automático: em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, a consignação pode ser redirecionada, sem novo consentimento, para outros vínculos ativos existentes no momento da contratação ou para vínculos que surgirem depois.
A Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 também define uma ordem de acionamento em caso de rescisão:
- primeiro, podem ser usadas as verbas rescisórias;
- se houver saldo devedor, podem ser acionadas garantias de FGTS;
- a ordem inclui até 10% do saldo disponível da conta vinculada e depois até 100% da multa rescisória do FGTS, conforme as hipóteses previstas.
Se o trabalhador pedir demissão, a dívida continua. O MTE informa que, nesse caso, o trabalhador não poderá usar o FGTS para pagar a dívida, embora verbas rescisórias possam ser usadas conforme garantias e limites aplicáveis.
Diferença entre consignado CLT e crédito pessoal comum
A diferença principal está na forma de pagamento. No consignado desconto em folha, a parcela é descontada diretamente do salário, dentro da margem consignável. No crédito pessoal comum, o pagamento geralmente ocorre por boleto, débito em conta ou outro meio, sem desconto automático na folha.
Essa diferença reduz o risco de inadimplência para a instituição financeira no consignado, o que pode permitir condições mais competitivas em comparação a modalidades mais caras. O MTE apresenta o Crédito do Trabalhador como alternativa para substituir dívidas de custo elevado, como crédito pessoal sem garantia, carnê de financeiras, rotativo do cartão e cheque especial.
Mas o consignado também tem pontos de atenção: a parcela diminui o salário líquido todos os meses e, em caso de demissão, garantias trabalhistas podem ser acionadas.
| Característica | Consignado CLT | Crédito pessoal comum |
|---|---|---|
| Pagamento | Desconto em folha | Boleto, débito ou outro meio |
| Margem | Limitado à remuneração disponível | Não usa margem consignável |
| Garantias trabalhistas | Pode envolver FGTS, multa e verbas rescisórias | Em regra, não envolve essas garantias |
| Impacto mensal | Reduz diretamente o salário líquido | Depende da forma de pagamento |
| Em caso de demissão | Dívida continua e pode haver acionamento de garantias | Dívida também continua, mas sem desconto em folha |
Cuidados antes de contratar o consignado CLT
Antes de solicitar um empréstimo consignado carteira assinada, observe alguns pontos:
- Compare o CET, não só a taxa de juros. O CET mostra o custo total da operação, incluindo encargos e custos permitidos.
- Confira o valor total pago. Uma parcela menor pode significar prazo maior e custo final mais alto.
- Não comprometa toda a margem. O limite de 35% da remuneração disponível é um teto operacional, não uma recomendação de uso.
- Entenda as garantias. Usar FGTS, multa rescisória ou verbas rescisórias pode influenciar a taxa, mas esses valores podem ser usados em caso de demissão.
- Verifique se a proposta cabe no orçamento. Considere aluguel, alimentação, transporte, saúde e gastos familiares.
- Cuidado com canais não oficiais. Use a CTPS Digital ou canais oficiais da instituição financeira.
- Leia antes de assinar. A proposta deve informar parcela, prazo, taxa, CET, valor líquido e total a pagar.
- Lembre do direito de desistência. Segundo o MTE, o trabalhador pode desistir em até 7 dias corridos após o recebimento do crédito, devolvendo o valor integral à instituição financeira.
Também vale avaliar o objetivo do crédito. Se for para trocar uma dívida mais cara por uma mais barata, compare os custos com calma. Se for para consumo, veja se a parcela não vai comprometer despesas essenciais.
Perguntas frequentes
Consignado CLT como solicitar?
A solicitação pode ser iniciada pela Carteira de Trabalho Digital, com conta gov.br, ou pelos canais eletrônicos das instituições financeiras. O trabalhador autoriza o compartilhamento dos dados necessários, recebe propostas, compara as condições e assina digitalmente com a instituição escolhida.
O empregador precisa ter convênio com o banco?
Pelo novo modelo, não é necessário convênio prévio entre empregador e instituição financeira para que o empregador cumpra os procedimentos de desconto em folha, conforme a Lei nº 15.179/2025.
Qual é o limite de desconto no salário?
Para o Crédito do Trabalhador, a regra operacional do MTE limita as parcelas de empréstimos consignados a 35% da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme a Portaria MTE nº 435/2025, com alteração da Portaria MTE nº 491/2025.
Posso usar o FGTS como garantia?
Sim, dentro dos limites legais e regulamentares. A regra prevê possibilidade de uso de até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS e até 100% da multa rescisória, conforme hipóteses previstas. A Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 também detalha o uso de verbas rescisórias e garantias em caso de desligamento.
Se eu for demitido, a dívida acaba?
Não. A dívida continua. Garantias podem ser acionadas, o saldo pode ser renegociado com a instituição financeira ou o desconto pode ser redirecionado para novo vínculo de emprego, conforme regras da Lei nº 15.179/2025 e orientações do MTE.
Empregado doméstico pode contratar?
Sim. O MTE informa que empregados domésticos estão entre os públicos que podem acessar o Crédito do Trabalhador, desde que tenham vínculo formal e atendam aos critérios da instituição financeira.
O titular do MEI tem direito ao consignado CLT?
Não por ser MEI. Quem pode acessar essa modalidade é o empregado contratado pelo MEI com vínculo formal. O titular do MEI é tratado como empreendedor/autônomo, não como trabalhador CLT nessa regra.
A aprovação é garantida?
Não. A instituição financeira analisa o perfil, a margem disponível, os dados do vínculo e suas próprias políticas de crédito. Nenhum valor, taxa ou aprovação é garantido antes da análise.
Simule antes de contratar
Antes de assumir uma parcela com desconto em folha, vale comparar condições e entender se o valor cabe no seu orçamento. A simulação é gratuita e sem compromisso.
Como correspondente bancário, o site apenas intermedia e encaminha sua solicitação à instituição financeira. A aprovação, o valor disponível, a taxa e o prazo dependem exclusivamente da análise da instituição.