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Consignado CLT e Crédito do Trabalhador: Como Solicitar

· atualizado em

Trabalhador com carteira assinada simulando consignado com desconto em folha

O consignado CLT é o empréstimo com desconto direto na folha de pagamento para trabalhadores do setor privado. No novo modelo, chamado oficialmente de Crédito do Trabalhador, a contratação passou a ser feita de forma digital, principalmente pela Carteira de Trabalho Digital, com autorização do trabalhador para que instituições financeiras habilitadas consultem dados do vínculo e apresentem propostas.

A principal mudança é que o empréstimo consignado para carteira assinada deixou de depender, em regra, de convênio prévio entre empresa e banco. Pela Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 15.179/2025, publicada em 25/07/2025, o empregador deve cumprir os procedimentos necessários para o desconto em folha mesmo sem convênio anterior com a instituição escolhida pelo trabalhador. A lei também determinou a disponibilidade da plataforma para operação desde 21/03/2025.

Na prática, a instituição financeira analisa o perfil, define taxa, prazo e valor possível, e a parcela é descontada diretamente do salário, respeitando a margem consignável. O limite operacional informado para o Crédito do Trabalhador é de 35% da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme a Portaria MTE nº 435/2025, com redação alterada pela Portaria MTE nº 491/2025.

Este conteúdo é informativo e não constitui consultoria financeira. Taxas, prazos, valores e aprovação dependem da análise da instituição financeira e das regras vigentes no momento da contratação.

O que mudou no novo consignado para trabalhador CLT

Antes do novo modelo, o acesso ao consignado privado era mais restrito porque muitas operações dependiam de convênios entre empregadores e instituições financeiras. Isso limitava as opções do trabalhador e podia dificultar a contratação.

Com o Crédito do Trabalhador, a operação passou a ser estruturada por sistemas digitais integrados a bases como eSocial, CNIS, FGTS Digital e Carteira de Trabalho Digital. A lei permite que o trabalhador autorize o compartilhamento de dados necessários para que instituições financeiras habilitadas apresentem propostas.

Veja as principais mudanças:

Antes do novo modelo Com o Crédito do Trabalhador
Dependência maior de convênio entre empresa e banco Empregador deve cumprir os procedimentos mesmo sem convênio prévio
Contratação mais concentrada em canais tradicionais Contratação digital pela CTPS Digital e canais eletrônicos das instituições
Menor padronização de informações Propostas devem mostrar valor líquido, parcela, total a pagar, taxa e CET
Menos integração operacional Uso de sistemas digitais com eSocial, CNIS e FGTS Digital
Portabilidade menos central no processo Lei passou a prever portabilidade e regras para migração

A base legal está na Lei nº 10.820/2003 e na Lei nº 15.179/2025, em vigor desde a publicação no Diário Oficial da União em 25/07/2025.

Como funciona a contratação digital

Segundo as perguntas frequentes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o trabalhador pode acessar a Carteira de Trabalho Digital com a conta gov.br, solicitar propostas e autorizar o compartilhamento de dados como nome, CPF, salário recebido e tempo de empresa.

O MTE informa que as ofertas chegam em até 24 horas. Desde 25/04/2025, também passou a ser possível iniciar contratações pelos canais eletrônicos das instituições financeiras.

O fluxo básico é:

  1. Acessar a Carteira de Trabalho Digital com a conta gov.br.
  2. Solicitar propostas de Crédito do Trabalhador.
  3. Autorizar o uso dos dados necessários para análise.
  4. Comparar as propostas recebidas.
  5. Conferir taxa de juros, CET, parcela, prazo e total a pagar.
  6. Assinar digitalmente com a instituição financeira escolhida.
  7. Acompanhar o contrato e os descontos pela CTPS Digital, conforme orientação do MTE.

A Portaria MTE nº 435/2025 exige que as propostas apresentem informações essenciais, como valor líquido liberado, valor de cada parcela, valor total pago ao final, taxa de juros e Custo Efetivo Total (CET). Isso ajuda o trabalhador a comparar o custo real antes de assinar.

Quanto pode ser descontado do salário?

No Crédito do Trabalhador, a soma das parcelas de empréstimos consignados não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme o art. 7º da Portaria MTE nº 435/2025, com cálculo ajustado pela Portaria MTE nº 491/2025.

A remuneração disponível considera rubricas habituais de vencimento com incidência previdenciária, menos descontos como contribuição previdenciária do trabalhador, Imposto de Renda Retido na Fonte e outros descontos compulsórios.

Há um ponto importante: a Lei nº 10.820/2003, em texto compilado no Planalto, ainda traz limite de 40% da remuneração disponível para a soma dos descontos previstos na lei e para consignações voluntárias. Porém, a regra operacional aplicada ao Crédito do Trabalhador pelo MTE limita as parcelas de empréstimos consignados a 35% da remuneração disponível.

Regra Percentual Fonte e data
Limite operacional para parcelas de empréstimos consignados no Crédito do Trabalhador 35% da remuneração disponível Portaria MTE nº 435/2025, com alteração da Portaria MTE nº 491/2025
Limite geral previsto na Lei nº 10.820/2003 para descontos e consignações voluntárias 40% da remuneração disponível Lei nº 10.820/2003, texto compilado
Limite para desconto em repasses de autônomos de transporte ou entrega por aplicativo 30% dos repasses Lei nº 15.179/2025

Mesmo que exista margem, isso não significa que seja recomendável usar o limite inteiro. Uma parcela alta reduz o salário líquido mensal e pode apertar o orçamento.

Papel do FGTS e da multa rescisória como garantia

Uma das características do novo consignado CLT é a possibilidade de usar garantias ligadas ao vínculo de trabalho. Pela Lei nº 10.820/2003, o trabalhador pode oferecer até 10% do saldo da conta vinculada do FGTS e até 100% da multa paga pelo empregador em caso de dispensa sem justa causa, culpa recíproca ou força maior.

Em 2026, a regra foi detalhada pela Resolução CGCONSIG/MTE nº 3, de 25/06/2026, publicada em 26/06/2026. Ela regulamentou o uso de garantias no Crédito do Trabalhador e permitiu, conforme as condições aplicáveis:

Garantia Limite informado Observação
Verbas rescisórias 35% das verbas rescisórias, limitado ao saldo devedor Usadas em caso de encerramento do vínculo, conforme regra da resolução
Multa rescisória do FGTS Até 100% da multa Para hipóteses previstas, como dispensa sem justa causa
Saldo da conta vinculada do FGTS Até 10% do saldo disponível Aplicável aos trabalhadores no saque-rescisão, nas hipóteses previstas

O MTE comunicou em 01/07/2026 que a funcionalidade para ofertar garantias foi implementada na CTPS Digital e nos canais das instituições financeiras em 26/06/2026, às 14h.

Essas garantias podem reduzir o risco da operação para a instituição financeira, mas exigem atenção: em caso de demissão, parte das verbas rescisórias, do saldo do FGTS ou da multa pode ser usada para amortizar ou quitar a dívida, conforme as regras vigentes.

Taxa de juros, CET e prazo

As taxas e condições variam conforme a instituição financeira, o perfil do trabalhador, o valor solicitado, o prazo e o uso ou não de garantias.

Para operações com garantias regulamentadas pela Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, com alteração posterior informada no material normativo, foi estabelecida taxa máxima de juros de 1,99% ao mês para a contratação com garantias. A regra é recente e teve alteração publicada em 25/07/2026, conforme o conjunto normativo indicado pelo MTE.

Além disso, a Resolução CGCONSIG/MTE nº 2, de 23/04/2026, publicada em 24/04/2026, limitou o CET mensal das operações contratadas ou averbadas pelas plataformas digitais a 1 ponto percentual acima da taxa de juros mensal da operação. A diferença entre CET e taxa de juros deve contemplar apenas tributos e seguro prestamista, quando houver.

Sobre prazo, não há, nas fontes oficiais gerais consultadas, um prazo máximo único confirmado para todas as operações do Crédito do Trabalhador. Por isso, é indispensável verificar o prazo apresentado na proposta antes de contratar.

Quem tem direito ao consignado CLT?

De acordo com o MTE e com a Lei nº 15.179/2025, o Crédito do Trabalhador alcança trabalhadores com vínculo formal no setor privado.

Podem ter acesso:

  • trabalhadores com carteira assinada;
  • empregados domésticos;
  • trabalhadores rurais;
  • empregados contratados por MEI;
  • diretores não empregados com direito ao FGTS, conforme previsão legal.

No caso do MEI, é importante não confundir: quem pode acessar o consignado CLT é o empregado do MEI, ou seja, a pessoa contratada com vínculo formal. O titular do MEI, por ser empreendedor/autônomo, não entra nessa regra apenas por ser MEI.

A Lei nº 15.179/2025 também criou regras específicas para autônomos de transporte ou entrega por aplicativo, com limite de 30% dos repasses, mas essa é outra modalidade. Não é o mesmo que o consignado CLT com desconto em folha de salário.

O que acontece com a dívida em caso de demissão?

A dívida não termina automaticamente com a demissão. Segundo o MTE, se houver garantias, elas podem ser usadas para quitar ou reduzir o saldo devedor. Se ainda restar valor em aberto, o trabalhador pode pagar com recursos próprios, renegociar com a instituição financeira ou ter a cobrança redirecionada para novo vínculo de emprego.

A Lei nº 15.179/2025 incluiu regra de redirecionamento automático: em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, a consignação pode ser redirecionada, sem novo consentimento, para outros vínculos ativos existentes no momento da contratação ou para vínculos que surgirem depois.

A Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 também define uma ordem de acionamento em caso de rescisão:

  1. primeiro, podem ser usadas as verbas rescisórias;
  2. se houver saldo devedor, podem ser acionadas garantias de FGTS;
  3. a ordem inclui até 10% do saldo disponível da conta vinculada e depois até 100% da multa rescisória do FGTS, conforme as hipóteses previstas.

Se o trabalhador pedir demissão, a dívida continua. O MTE informa que, nesse caso, o trabalhador não poderá usar o FGTS para pagar a dívida, embora verbas rescisórias possam ser usadas conforme garantias e limites aplicáveis.

Diferença entre consignado CLT e crédito pessoal comum

A diferença principal está na forma de pagamento. No consignado desconto em folha, a parcela é descontada diretamente do salário, dentro da margem consignável. No crédito pessoal comum, o pagamento geralmente ocorre por boleto, débito em conta ou outro meio, sem desconto automático na folha.

Essa diferença reduz o risco de inadimplência para a instituição financeira no consignado, o que pode permitir condições mais competitivas em comparação a modalidades mais caras. O MTE apresenta o Crédito do Trabalhador como alternativa para substituir dívidas de custo elevado, como crédito pessoal sem garantia, carnê de financeiras, rotativo do cartão e cheque especial.

Mas o consignado também tem pontos de atenção: a parcela diminui o salário líquido todos os meses e, em caso de demissão, garantias trabalhistas podem ser acionadas.

Característica Consignado CLT Crédito pessoal comum
Pagamento Desconto em folha Boleto, débito ou outro meio
Margem Limitado à remuneração disponível Não usa margem consignável
Garantias trabalhistas Pode envolver FGTS, multa e verbas rescisórias Em regra, não envolve essas garantias
Impacto mensal Reduz diretamente o salário líquido Depende da forma de pagamento
Em caso de demissão Dívida continua e pode haver acionamento de garantias Dívida também continua, mas sem desconto em folha

Cuidados antes de contratar o consignado CLT

Antes de solicitar um empréstimo consignado carteira assinada, observe alguns pontos:

  • Compare o CET, não só a taxa de juros. O CET mostra o custo total da operação, incluindo encargos e custos permitidos.
  • Confira o valor total pago. Uma parcela menor pode significar prazo maior e custo final mais alto.
  • Não comprometa toda a margem. O limite de 35% da remuneração disponível é um teto operacional, não uma recomendação de uso.
  • Entenda as garantias. Usar FGTS, multa rescisória ou verbas rescisórias pode influenciar a taxa, mas esses valores podem ser usados em caso de demissão.
  • Verifique se a proposta cabe no orçamento. Considere aluguel, alimentação, transporte, saúde e gastos familiares.
  • Cuidado com canais não oficiais. Use a CTPS Digital ou canais oficiais da instituição financeira.
  • Leia antes de assinar. A proposta deve informar parcela, prazo, taxa, CET, valor líquido e total a pagar.
  • Lembre do direito de desistência. Segundo o MTE, o trabalhador pode desistir em até 7 dias corridos após o recebimento do crédito, devolvendo o valor integral à instituição financeira.

Também vale avaliar o objetivo do crédito. Se for para trocar uma dívida mais cara por uma mais barata, compare os custos com calma. Se for para consumo, veja se a parcela não vai comprometer despesas essenciais.

Perguntas frequentes

Consignado CLT como solicitar?

A solicitação pode ser iniciada pela Carteira de Trabalho Digital, com conta gov.br, ou pelos canais eletrônicos das instituições financeiras. O trabalhador autoriza o compartilhamento dos dados necessários, recebe propostas, compara as condições e assina digitalmente com a instituição escolhida.

O empregador precisa ter convênio com o banco?

Pelo novo modelo, não é necessário convênio prévio entre empregador e instituição financeira para que o empregador cumpra os procedimentos de desconto em folha, conforme a Lei nº 15.179/2025.

Qual é o limite de desconto no salário?

Para o Crédito do Trabalhador, a regra operacional do MTE limita as parcelas de empréstimos consignados a 35% da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme a Portaria MTE nº 435/2025, com alteração da Portaria MTE nº 491/2025.

Posso usar o FGTS como garantia?

Sim, dentro dos limites legais e regulamentares. A regra prevê possibilidade de uso de até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS e até 100% da multa rescisória, conforme hipóteses previstas. A Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 também detalha o uso de verbas rescisórias e garantias em caso de desligamento.

Se eu for demitido, a dívida acaba?

Não. A dívida continua. Garantias podem ser acionadas, o saldo pode ser renegociado com a instituição financeira ou o desconto pode ser redirecionado para novo vínculo de emprego, conforme regras da Lei nº 15.179/2025 e orientações do MTE.

Empregado doméstico pode contratar?

Sim. O MTE informa que empregados domésticos estão entre os públicos que podem acessar o Crédito do Trabalhador, desde que tenham vínculo formal e atendam aos critérios da instituição financeira.

O titular do MEI tem direito ao consignado CLT?

Não por ser MEI. Quem pode acessar essa modalidade é o empregado contratado pelo MEI com vínculo formal. O titular do MEI é tratado como empreendedor/autônomo, não como trabalhador CLT nessa regra.

A aprovação é garantida?

Não. A instituição financeira analisa o perfil, a margem disponível, os dados do vínculo e suas próprias políticas de crédito. Nenhum valor, taxa ou aprovação é garantido antes da análise.

Simule antes de contratar

Antes de assumir uma parcela com desconto em folha, vale comparar condições e entender se o valor cabe no seu orçamento. A simulação é gratuita e sem compromisso.

Como correspondente bancário, o site apenas intermedia e encaminha sua solicitação à instituição financeira. A aprovação, o valor disponível, a taxa e o prazo dependem exclusivamente da análise da instituição.